Os
honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973,
e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre
o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar
de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem
como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda
Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a
condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma
diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais
destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de
honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a
parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar
com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo
85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos
honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá
incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo,
em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários
advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.
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